Na reforma tributária, a tributação do produtor rural em relação à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) ficou definida da seguinte maneira:
- Não Contribuintes:
- O produtor rural, seja pessoa física ou jurídica, que auferir receita inferior a R$ 3.600.000,00 no ano-calendário, não será considerado contribuinte do IBS e da CBS.
- O produtor rural integrado (agrossilvipastoril vinculado a um integrador por meio de contrato de integração vertical) também não será contribuinte.
- Caso a receita do produtor rural ultrapasse esse limite no ano, ele passará a ser contribuinte a partir do segundo mês subsequente ao excesso.
- Opção pela Tributação Regular:
- O produtor rural pode optar por se inscrever como contribuinte do IBS e da CBS no regime regular a qualquer tempo.
- Essa opção será irretratável para todo o ano-calendário e válida para anos subsequentes, a menos que seja feita a renúncia dentro das regras estabelecidas.
- Créditos Tributários:
- Empresas que adquirirem bens e serviços de produtores rurais não contribuintes poderão apropriar créditos presumidos de IBS e CBS.
- O documento fiscal deverá indicar o valor da operação e o valor do crédito presumido.
- Renúncia à Tributação:
- O produtor rural pode renunciar à inscrição como contribuinte do IBS e da CBS, deixando de ser tributado a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte.
Em resumo, a reforma trouxe um regime diferenciado para pequenos produtores, permitindo que fiquem fora da obrigação de recolhimento de IBS e CBS, salvo se optarem pelo regime regular ou ultrapassarem o limite de receita. Além disso, há incentivos para empresas adquirentes, que poderão apropriar créditos presumidos.